HC 308858 / PEHABEAS CORPUS2014/0294919-8
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Como não houve, na decisão de pronúncia, especificação quanto as qualificadoras referente ao motivo torpe e ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de modo a suprir o comando normativo e constitucional que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, necessário é o reconhecimento da nulidade da decisão.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia para que outra seja proferida com a devida fundamentação no tocante às circunstâncias qualificadoras narradas na denúncia.
(HC 308.858/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS QUALIFICADORAS. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Como não houve, na decisão de pronúncia, especificação quanto as qualificadoras referente ao motivo torpe e ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, de modo a suprir o comando normativo e constitucional que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, necessário é o reconhecimento da nulidade da decisão.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão de pronúncia para que outra seja proferida com a devida fundamentação no tocante às circunstâncias qualificadoras narradas na denúncia.
(HC 308.858/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DECISÃO DE PRONÚNCIA - QUALIFICADORAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO -AUSÊNCIA) STJ - HC 287807-PE, HC 178450-SP, HC 84822-PI
Sucessivos
:
EDcl no HC 308858 PE 2014/0294919-8 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:25/11/2015
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