HC 308867 / PRHABEAS CORPUS2014/0295003-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão do modo como o delito foi praticado - o paciente, com três outros acusados, todos com os rostos encobertos por camisetas e dois deles com arma de fogo, entraram na casa, renderam a família, chutaram e deram uma coronhada na cabeça do marido, depois rasgaram um lençol e amarraram pai, mãe e filho. Essa conjuntura demonstra a alta periculosidade dos agentes, entre eles o paciente, e justifica a preservação da medida para a garantia da ordem pública.
4. A medida constritiva da liberdade também mostra-se necessária para garantir a ordem pública, como forma de impedir a reiteração do paciente na prática de outros delitos, porquanto, segundo consta das decisões anteriores, é conhecido da polícia, inclusive com várias passagens anteriores por porte de arma e outros ilícitos.
5. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se recomenda a aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.867/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Admite-se, excepcionalmente, a segregação cautelar do agente, antes da condenação definitiva, nas hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão do modo como o delito foi praticado - o paciente, com três outros acusados, todos com os rostos encobertos por camisetas e dois deles com arma de fogo, entraram na casa, renderam a família, chutaram e deram uma coronhada na cabeça do marido, depois rasgaram um lençol e amarraram pai, mãe e filho. Essa conjuntura demonstra a alta periculosidade dos agentes, entre eles o paciente, e justifica a preservação da medida para a garantia da ordem pública.
4. A medida constritiva da liberdade também mostra-se necessária para garantir a ordem pública, como forma de impedir a reiteração do paciente na prática de outros delitos, porquanto, segundo consta das decisões anteriores, é conhecido da polícia, inclusive com várias passagens anteriores por porte de arma e outros ilícitos.
5. Presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, não se recomenda a aplicação das medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.867/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 55210-PA, RHC 51178-BA(PRISÃO PREVENTIVA - PREVENÇÃO CONTRA A REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 305611-DF, RHC 54775-MS
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