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Jurisprudência


HC 308955 / PEHABEAS CORPUS2014/0296425-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS E ATUAIS A JUSTIFICAR A MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que a custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - A gravidade abstrata e a hediondez do delito de tráfico não constituem motivação idônea e suficiente para justificar a constrição antecipada. - Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para revogar a prisão preventiva em discussão, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada a partir de fatos concretos e atuais sua necessidade. (HC 308.955/PE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja : (HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STJ - HC 271890-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 303500-SP, HC 299666-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - RÉU EM LIBERDADEDURANTE INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 309855-CE, RHC 52145-PE, RHC 46953-PE
Sucessivos : HC 265894 SP 2013/0061539-1 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:15/10/2015
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