HC 309054 / SPHABEAS CORPUS2014/0297526-2
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e diversidade da droga apreendida, 49,077g de maconha e 74,385g de cocaína, nas circunstâncias em que encontrada e na vivência delitiva do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 309.054/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na quantidade e diversidade da droga apreendida, 49,077g de maconha e 74,385g de cocaína, nas circunstâncias em que encontrada e na vivência delitiva do paciente, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 309.054/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 49,077g (quarenta e nove gramas e
setenta e sete miligramas) de maconha e 74,385g (setenta e quatro
gramas e trezentos e oitenta e cinco miligramas) de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração
delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia
cautelar, como garantia da ordem pública".
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - QUANTIDADE EDIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO - REITERAÇÃO DELITIVA- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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