HC 309063 / AMHABEAS CORPUS2014/0297695-5
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEFERIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Estabelecem o parágrafo único do art. 404 do CPP e o art. 11 da Lei n. 8.038/90 que a manifestação final das partes é realizada após as diligências complementares deferidas pelo magistrado.
4. Na forma da disposição legal expressa e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, não se mostra cabível a exigência de oferecimento de razões finais sem o término da instrução, notadamente se ainda estão sendo desenvolvidas provas admitidas como relevantes - tanto que deferidas.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para determinar que o prazo para a apresentação das alegações finais seja reiniciado após o efetivo cumprimento das diligências deferidas nos autos da ação penal.
(HC 309.063/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO, ESPECIAL OU DE REVISÃO CRIMINAL. PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS ANTES DO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEFERIDAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Estabelecem o parágrafo único do art. 404 do CPP e o art. 11 da Lei n. 8.038/90 que a manifestação final das partes é realizada após as diligências complementares deferidas pelo magistrado.
4. Na forma da disposição legal expressa e em respeito ao princípio constitucional do contraditório, não se mostra cabível a exigência de oferecimento de razões finais sem o término da instrução, notadamente se ainda estão sendo desenvolvidas provas admitidas como relevantes - tanto que deferidas.
5. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para determinar que o prazo para a apresentação das alegações finais seja reiniciado após o efetivo cumprimento das diligências deferidas nos autos da ação penal.
(HC 309.063/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00440 PAR:ÚNICOLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00011
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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