HC 309191 / PRHABEAS CORPUS2014/0299593-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO REALIZADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Conquanto inexista previsão legal ou regimental da intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, que, dado o seu rito célere, é apresentado em mesa pelo Relator, em havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão em que o feito será levado à apreciação do Colegiado, com o fim de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa (Precedentes desta Corte Superior e do STF).
3. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que seja renovado o julgamento do mandamus pelo Tribunal de origem, viabilizando-se a intimação da Defensoria Pública acerca da nova pauta de julgamento, para que possa apresentar sua sustentação oral.
(HC 309.191/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO (NÃO CONHECIMENTO).
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
JULGAMENTO REALIZADO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. OFENSA À AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes).
2. Conquanto inexista previsão legal ou regimental da intimação da pauta de julgamento do habeas corpus, que, dado o seu rito célere, é apresentado em mesa pelo Relator, em havendo manifestação expressa do impetrante no sentido de ser comunicado da sessão em que o feito será levado à apreciação do Colegiado, com o fim de proferir sustentação oral, configura cerceamento de defesa e constrangimento ilegal a realização do julgamento sem a prévia intimação da defesa (Precedentes desta Corte Superior e do STF).
3. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para que seja renovado o julgamento do mandamus pelo Tribunal de origem, viabilizando-se a intimação da Defensoria Pública acerca da nova pauta de julgamento, para que possa apresentar sua sustentação oral.
(HC 309.191/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO REALIZADOSEM INTIMAÇÃO) STJ - EDcl no HC 278124-PI, RHC 24376-DF STF - HC 86551