HC 309205 / RJHABEAS CORPUS2014/0299706-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A perda de 1/3 dos dias remidos, decorrente do cometimento de falta grave no curso da execução penal, foi motivada nas circunstâncias do caso concreto, isto é, na posse de chip de celular no interior da unidade prisional.
3. Não incide à perda dos dias remidos o limite temporal de 12 (doze) meses, referido pelo art. 58 da Lei de Execução Penal, conforme orientação da Súmula Vinculante 9 do STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.205/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA VINCULANTE 9 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A perda de 1/3 dos dias remidos, decorrente do cometimento de falta grave no curso da execução penal, foi motivada nas circunstâncias do caso concreto, isto é, na posse de chip de celular no interior da unidade prisional.
3. Não incide à perda dos dias remidos o limite temporal de 12 (doze) meses, referido pelo art. 58 da Lei de Execução Penal, conforme orientação da Súmula Vinculante 9 do STF.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.205/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00058LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000009
Veja
:
(DIAS REMIDOS - PERDA - LIMITE TEMPORAL) STJ - HC 286791-RS
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