HC 309207 / ESHABEAS CORPUS2014/0299710-1
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO.
CONCURSO DE AGENTES. LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A natureza e a quantidade de droga justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.
4. O concurso de agentes justifica a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 309.207/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. NÃO APLICAÇÃO. REGIME INICIAL MAIS RIGOROSO.
CONCURSO DE AGENTES. LEGALIDADE.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
3. A natureza e a quantidade de droga justificam a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo.
4. O concurso de agentes justifica a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento de pena.
5. Habeas corpus não conhecido, cassando-se a liminar concedida.
(HC 309.207/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem,
cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 26 (vinte e seis) pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(REEXAME DE APLICAÇÃO DAS PENAS PELO STJ - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE DA LEI DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZADE DROGA APREENDIDA) STJ - AgRg no REsp 1325910-SP, AgRg no AREsp 441689-CE, HC 245236-GO(REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO) STJ - AgRg no HC 283019-RS, HC 297644-GO
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