HC 309243 / SPHABEAS CORPUS2014/0299782-1
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ARMA NÃO APREENDIDA. PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. PRESCINDIBILIDADE.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há ilegalidade na consideração negativa da culpabilidade, pois o Juiz destacou que o paciente compôs grupo de três agentes - número superior ao exigido para configurar o concurso - e praticou o roubo na residência da vítima, revelando maior ousadia e periculosidade.
2. Quanto aos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria.
3. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
4. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a reincidência específica do réu.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese.
6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
7. As instâncias ordinárias consignaram a prática do roubo com o emprego de duas armas de fogo, elemento concreto e relacionado à majorante, que evidencia a maior gravidade da empreitada.
8. Ordem não conhecida.
(HC 309.243/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
ARMA NÃO APREENDIDA. PERÍCIA. POTENCIAL LESIVO. PRESCINDIBILIDADE.
MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Não há ilegalidade na consideração negativa da culpabilidade, pois o Juiz destacou que o paciente compôs grupo de três agentes - número superior ao exigido para configurar o concurso - e praticou o roubo na residência da vítima, revelando maior ousadia e periculosidade.
2. Quanto aos maus antecedentes, foi utilizada condenação prévia e distinta daquela considerada na segunda etapa da dosimetria.
3. No julgamento do Resp n. 1.341.370/MT, a Terceira Seção deste Superior Tribunal reafirmou o entendimento de que, observadas as peculiaridades de cada caso, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal. A compensação, no entanto, deve atender a certos parâmetros, como a espécie, a natureza e os graus de reincidência.
4. Não é possível realizar a compensação integral entre a confissão e a reincidência, ante a reincidência específica do réu.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese.
6. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente, para a sua exasperação, a mera indicação do número de majorantes.
Súmula n. 443 do STJ.
7. As instâncias ordinárias consignaram a prática do roubo com o emprego de duas armas de fogo, elemento concreto e relacionado à majorante, que evidencia a maior gravidade da empreitada.
8. Ordem não conhecida.
(HC 309.243/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00066LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00067 ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - HC 147925-DF(BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 194234-SP(COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COM A ATENUANTEDA CONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - AgRg no REsp 1356527-DF, HC 270093-SP, HC 281071-SP, HC 287362-SP, HC 302085-SP(ROUBO - ARMA DE FOGO - POTENCIAL LESIVO - COMPROVAÇÃO) STF - HC 96099(ROUBO - DUAS ARMAS DE FOGO - MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA) STJ - HC 262305-SP, HC 315525-SP
Sucessivos
:
HC 341383 SP 2015/0290343-5 Decisão:04/02/2016
DJe DATA:16/02/2016
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