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Jurisprudência


HC 309264 / PAHABEAS CORPUS2014/0300528-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Prescreve o art. 387, § 1º, do CPP, que o juiz deve decidir, por ocasião da prolação da sentença, de maneira fundamentada, acerca da manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação interposta. 3. Esta Corte tem rejeitado o pleito liberatório quando persistem os motivos da constrição preventiva e o sentenciado permaneceu preso durante a persecução criminal, pois "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva" (RHC 53480/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2014). 4. Caso em que a impossibilidade da interposição de recurso em liberdade restou fundamentada, também, na persistência dos motivos que ensejaram a custódia cautelar do sentenciado pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, pelo que descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 309.264/PA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 01/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00001
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃOPENAL) STJ - RHC 53480-SP, RHC 40444-SC RHC 35025-RJ(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO - CONDUTA DO AGENTE - AMEAÇA ATESTEMUNHAS) STJ - HC 272601-BA
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