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Jurisprudência


HC 309293 / SPHABEAS CORPUS2014/0300710-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ACUSADO QUE REGISTRA ANTECEDENTES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva. No caso dos autos, com o paciente foram apreendidos 223 gramas de maconha, 79,3 gramas de cocaína e 25,4 gramas de crack, embalados para venda, o que justifica o seu encarceramento cautelar para garantia da ordem pública. 3. Ademais, o paciente possui antecedentes criminais, circunstância que também justifica sua segregação cautelar, para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 309.293/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 223 g de maconha, 79,3 g de cocaína e 25,4 g de crack.
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE OU NATUREZA) STJ - RHC 60902-MG, RHC 60962-MG(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - ANTECEDENTES CRIMINAIS - REITERAÇÃO DELITIVA- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 311101-SP, HC 293389-PR, HC 333705-SP
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