main-banner

Jurisprudência


HC 309299 / MSHABEAS CORPUS2014/0300744-4

Ementa
HABEAS CORPUS. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO PRÓPRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO RELATIVO À DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 107 DO CPP. ANIMOSIDADE ENTRE O PACIENTE E O DELEGADO DE POLÍCIA DECORRENTE DE EPISÓDIO DISTINTO. MERA RUSGA OCORRIDA NO AMBIENTE PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE PARCIALIDADE. AMPLA E APROFUNDADA INVESTIGAÇÃO, VOLTADA PARA HIPOTÉTICO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO E OBTENÇÃO DE VANTAGENS ILÍCITAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE NAVIRAÍ/MS. OPERAÇÃO ATHENAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COMO CONSEQUÊNCIA DA NULIDADE DOS ATOS DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PACIENTE CUMPRINDO PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO DA ORDEM PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM OUTRO WRIT. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. Ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questões não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Ainda que se tratasse de decisão colegiada, é oportuno frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 3. O art. 107 do Código de Processo Penal dispõe, expressamente, não ser cabível a exceção contra as autoridades policiais, quando presidem o inquérito, em razão de sua natureza (peça inquisitorial) como procedimento preparatório da ação penal. As provas amealhadas servem de embasamento para a denúncia, mas não necessariamente para a condenação, sendo que muitos dos atos ali realizados serão confirmados em juízo, sob pena de o magistrado não lhes conferir valor algum. 4. No que se refere à aparente contradição, que prevê que as autoridades policiais devem declarar-se suspeitas, havendo motivo legal, entendo que deveria a parte interessada ter solicitado o afastamento da autoridade policial ao Delegado-Geral de Polícia ou, sendo o pleito recusado, ao Secretário da Segurança Pública, o que não se deu. A questão torna-se, então, administrativa, pois existe recomendação legal para que o afastamento ocorra. Por ordem superior, isso pode acontecer. 5. Relativamente à razão que daria ensejo à suspeição do delegado de polícia - suposta desavença iniciada durante inquérito presidido na delegacia, tendo o paciente participado na condição de advogado do interrogado -, cuida-se de mero atrito proveniente do exercício de seus misteres, mera rusga ocorrida no ambiente profissional, não se prestando tal circunstância para lastrear exceção de suspeição. 6. A declaração de nulidade, como se sabe, exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo, o que, in casu, não ficou evidenciado. Ao contrário, o que se observa dos autos é o simples cumprimento pela autoridade policial de suas atribuições legais, inexistindo indícios de que, por causa do mero atrito ocorrido no ambiente profissional em episódio distinto, tenha se desenvolvido qualquer vício de parcialidade nas investigações do Inquérito Policial n. 0004256-98.2014.8.12.0029. A reforçar tal conclusão, deve-se frisar que o paciente foi investigado por supostos crimes cometidos no exercício de seu cargo político de vereador no âmbito da Administração Pública (art. 1º da Lei n. 12.850/2013, arts. 312 e 317 do CP), juntamente com outros vereadores e funcionários da Câmara Municipal de Naviraí/MS, na denominada Operação Athenas, no bojo do qual foram realizadas diversas diligências, não se referindo, portanto, como muito bem dito pelo magistrado a atos isolados, pulverizados, pinçados ao alvedrio da autoridade para supostamente incriminá-lo - pelo contrário - trata-se de ampla e aprofundada apuração, cujo objeto fora a elucidação de um hipotético esquema de corrupção e obtenção de vantagens ilícitas no âmbito da administração pública naviraiense (fl. 213). 7. Suposta suspeição do delegado de polícia foi suscitada de forma genérica e despida de qualquer comprovação. 8. A jurisprudência desta Superior Corte de Justiça já se firmou no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorial não possuem o condão de macular o processo criminal. 9. Em consequência, não há que se analisar o pleito relativo à revogação da custódia cautelar. 10. Outrossim, não mais caberia a apreciação da prisão preventiva porque, como dito pelo próprio impetrante, por força do Habeas Corpus n. 1602356-04.2014.8.12.0000 do TJ/MS, cuja ordem foi concedida de plano pelo ilustríssimo Desembargador Relator Manoel Mendes Carli da 1ª Câmara Criminal, está sendo cumprida na forma de prisão domiciliar (fl. 14). 11. Habeas corpus não conhecido. (HC 309.299/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 26/08/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas : Processo referente à Operação Athenas.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00107
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - FLAGRANTEILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO) STF - HC 119070 STJ - HC 207119-SP(PROCESSO CRIMINAL - IRREGULARIDADES OCORRIDAS NA FASE DE INQUÉRITOPOLICIAL) STJ - AgRg no AREsp 395463-RJ, HC 194473-SP, HC 132946-SP
Mostrar discussão