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Jurisprudência


HC 309354 / SPHABEAS CORPUS2014/0301054-5

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. VERIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. AUMENTO NO PATAMAR DE 1/3. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O reexame da dosimetria da pena em sede de mandamus somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que a reprimenda imposta encontra-se fundamentada, com base em elementos concretos e dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, sendo a pena-base exasperada em 1 ano em razão do valor de um dos veículos receptados (Porsche) e da proximidade temporal constatada entre os roubos e o recebimento do bem pelo acusado, o que não demonstra arbitrariedade ou desproporcionalidade à luz da pena cominada para o delito (1 a 4 anos de reclusão). 4. Este Superior Tribunal, embora silente a lei acerca dos percentuais mínimos e máximos de majoração da pena em razão da reincidência, tem se inclinado no sentido de que o incremento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação dessa agravante, deve ser devida e concretamente fundamentado (HC 164.836/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD, Desembargadora Convocada do TJ/SE, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 05/04/2013). 5. Possível o aumento da pena na segunda fase da dosimetria no patamar de 1/3 (um terço), pelo reconhecimento da agravante da reincidência, quando justificado o incremento na gravidade do delito passado em julgado (tráfico de drogas), cuja sanção não serviu para inibir o réu de voltar a delinquir. 6. A reincidência delitiva do acusado, que ostenta circunstâncias judicias desfavoráveis, afasta a concessão de regime mais brando, não sendo o caso de aplicação da Súmula 269 deste Tribunal: "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." 7. Habeas Corpus não conhecido. (HC 309.354/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja : (REINCIDÊNCIA - PERCENTUAIS MÍNIMOS E MÁXIMOS DE MAJORAÇÃO DA PENA) STJ - HC 164836-SP, HC 231428-SP(PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - IMPOSSIBILIDADE -REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no AREsp 449437-SP, HC 212232-SP, HC 182662-SP, HC 175579-SP
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