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Jurisprudência


HC 309365 / ESHABEAS CORPUS2014/0301080-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. CULPABILIDADE. CONCEITO. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. O aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera citação do conceito de culpabilidade. 3. Mostra-se ilegítima a exasperação da pena-base, pelas consequências, consubstanciada em elementos genéricos que não desbordam aos normais do delito de roubo. 4. É admissível a consideração das circunstâncias do delito como desfavoráveis ao réu que demonstra ousadia, ao ameaçar a vítima com arma de fogo, empreendendo em contagem regressiva para que esta se recordasse da senha do cartão do banco. 5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas a 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa. (HC 309.365/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 25/10/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ
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