HC 309390 / RRHABEAS CORPUS2014/0301198-4
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO DECRETADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR A SUBIDA IMEDIATA DO RECURSO VISANDO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO NÃO USUAL. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). ORDEM DENEGADA.
I - Não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público.
II - Embora não usual, a utilização de mandado de segurança visando a imediata subida do recurso em sentido estrito para sua apreciação em sede de tutela de urgência pelo Tribunal a quo, não fere o ordenamento jurídico, tampouco a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, máxime quando, após a decretação das prisões, os autos do recurso em sentido estrito retornaram ao d. juízo de piso para prosseguimento do regular curso processual, afastando, assim, qualquer prejuízo para a defesa, como ocorrido in casu.
III - Lado outro, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, contudo, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco concreto à ordem pública, notadamente se considerado o fato de que integraria a facção criminosa denominada como PCC, sendo inclusive um dos primeiros integrantes da organização no Estado de Roraima.
V - Ademais, já decidiu o col. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Ordem denegada.
(HC 309.390/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO CAUTELAR. ALEGADA ILEGALIDADE DA PRISÃO DECRETADA EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NOS AUTOS DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA DETERMINAR A SUBIDA IMEDIATA DO RECURSO VISANDO APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO NÃO USUAL. LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). ORDEM DENEGADA.
I - Não se verifica eventual nulidade na decretação da prisão preventiva por meio de antecipação de tutela recursal pleiteada no bojo de recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público.
II - Embora não usual, a utilização de mandado de segurança visando a imediata subida do recurso em sentido estrito para sua apreciação em sede de tutela de urgência pelo Tribunal a quo, não fere o ordenamento jurídico, tampouco a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, máxime quando, após a decretação das prisões, os autos do recurso em sentido estrito retornaram ao d. juízo de piso para prosseguimento do regular curso processual, afastando, assim, qualquer prejuízo para a defesa, como ocorrido in casu.
III - Lado outro, a prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, contudo, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco concreto à ordem pública, notadamente se considerado o fato de que integraria a facção criminosa denominada como PCC, sendo inclusive um dos primeiros integrantes da organização no Estado de Roraima.
V - Ademais, já decidiu o col. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
Ordem denegada.
(HC 309.390/RR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. PEDRO XAVIER COELHO SOBRINHO (P/PACTE).
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 318282-RR, HC 307499-SP, RHC 51072-MS, RHC 51115-MS, HC 230335-SP
Sucessivos
:
HC 316964 RR 2015/0036286-0 Decisão:10/05/2016
DJe DATA:16/05/2016
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