HC 309393 / RSHABEAS CORPUS2014/0301207-2
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/13. INDEFERIMENTO DE INDULTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A pena corporal foi substituída por duas penas alternativas, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O decreto presidencial não autoriza compensar o maior cumprimento da prestação pecuniária com a menor fração da prestação de serviços à comunidade. A exigência prevista para concessão do benefício é de que o sentenciado cumpra pelo menos 1/4 de cada uma das penas impostas. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.393/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 8.172/13. INDEFERIMENTO DE INDULTO.
DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO OBJETIVO. NÃO CUMPRIMENTO DE 1/4 DE CADA UMA DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A pena corporal foi substituída por duas penas alternativas, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. O decreto presidencial não autoriza compensar o maior cumprimento da prestação pecuniária com a menor fração da prestação de serviços à comunidade. A exigência prevista para concessão do benefício é de que o sentenciado cumpra pelo menos 1/4 de cada uma das penas impostas. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.393/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 PAR:00002LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00001 INC:00013
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(PENAS ALTERNATIVAS - COMPENSAÇÃO) STJ - HC 298461-RS, HC 298606-RS
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