HC 309403 / SPHABEAS CORPUS2014/0301250-4
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 312, § 1.°, 61, II, "G" E 62, I E IV, POR VINTE E QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
2. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pleito de reconhecimento de prescrição retroativa. Mesmo que em um universo de 24 condutas delitivas, 15 delas estejam prescritas, as 9 condutas não atingidas pela prescrição mantêm a reprimenda no mesmo quantum, o qual foi estabelecido quando da consideração total dos crimes cometidos (24), eis que a pena-base estabelecida foi idêntica para todos os delitos e o acréscimo pela continuidade delitiva permanece na fração de 2/3 (dois terços), diante da regra do referido instituto, cujo foco é o número de infrações penais praticadas.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.403/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 312, § 1.°, 61, II, "G" E 62, I E IV, POR VINTE E QUATRO VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL.
DOSIMETRIA. PENA APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Inexiste ilegalidade na dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação da pena no patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.
2. A presente ação constitucional não se reveste do indispensável requisito formal, qual seja, o interesse de agir, no tocante ao pleito de reconhecimento de prescrição retroativa. Mesmo que em um universo de 24 condutas delitivas, 15 delas estejam prescritas, as 9 condutas não atingidas pela prescrição mantêm a reprimenda no mesmo quantum, o qual foi estabelecido quando da consideração total dos crimes cometidos (24), eis que a pena-base estabelecida foi idêntica para todos os delitos e o acréscimo pela continuidade delitiva permanece na fração de 2/3 (dois terços), diante da regra do referido instituto, cujo foco é o número de infrações penais praticadas.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar superior a 4 anos de reclusão, a estipulação do regime inicial fechado é apropriada, eis que existe circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.403/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 25/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000497LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - VIA INADEQUADA) STJ - HC 119544-SP, HC 95118-PB STF - RHC 101576(CONTINUIDADE DELITIVA - PERCENTUAL DE AUMENTO - NÚMERO DEINFRAÇÕES) STJ - AgRg no REsp 1169484-RS, HC 147987-RJ(REGIME INICIAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - HC 305713-SP, HC 305997-MS
Sucessivos
:
HC 287134 SP 2014/0012895-3 Decisão:02/06/2015
DJe DATA:10/06/2015
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