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Jurisprudência


HC 309456 / SPHABEAS CORPUS2014/0301494-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do acórdão proferido, em contraposição ao exposto na impetração, substitui o ato coator, exatamente como no caso dos autos. 3. A prisão provisória se mostra legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada, em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, alusivos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana. 4. O Juízo singular sequer apontou os vetores contidos no art. 312 do CPP aptos a justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, afirmando tão somente que "a libertação precoce do(s) investigado(s) acarretará incremento no sentimento social de impunidade, auxiliando também na majoração dos índices de criminalidade. Ademais, importante consignar que a decretação da prisão preventiva mostra-se adequada à gravidade do crime de tráfico", premissa essa que contraria a própria conclusão da decisão. 5. Habeas corpus concedido para anular a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da segregação cautelar, se concretamente demonstrada sua necessidade, ou de imposição de medida a ela alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC 309.456/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/06/2015
Data da Publicação : DJe 22/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00054 INC:00061 INC:00055 INC:00056 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - RHC 47588-PB(DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA) STF - HC 114092-SC, HC 114029-SP, HC 114714-DF,
Sucessivos : HC 325284 SP 2015/0126106-4 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:26/08/2015
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