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Jurisprudência


HC 309473 / MSHABEAS CORPUS2014/0302599-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. INTERNAÇÃO. ART. 122, I, DO ECA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Tratando-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, da Lei n. 8.069/1990. 3. Na espécie, a medida socioeducativa mais rigorosa foi aplicada em razão das circunstâncias concretas do caso, notadamente por tratar-se de ato infracional praticado com violência e grave ameaça, pois, embora provocado, o paciente desferiu uma facada no peito da vítima causando ferimento que levou à morte. Ademais, o reeducando está fora da escola, tem um histórico de brigas e a medida de semiliberdade aplicada pelo Magistrado mostrou-se ineficaz, visto que se evadiu da Unidade Educacional, aspectos que reforçam a necessidade de preservação da decisão que determinou a internação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 309.473/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 13/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001
Veja : (ECA - MEDIDA DE INTERNAÇÃO - EVASÃO DO MENOR DE UNIDADEEDUCACIONAL - ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA) STJ - HC 251240-PE, HC 257226-MG
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