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Jurisprudência


HC 309474 / SPHABEAS CORPUS2014/0302603-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONVERTIDA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCESSÃO DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIAS SUSCITADAS, MAS NÃO EXAMINADAS NO WRIT ORIGINÁRIO. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos . 3. Hipótese em que o Tribunal a quo não poderia ter indeferido liminarmente o writ ali impetrado sob o fundamento da existência de via recursal própria para analisar o tema, razão pela qual devem os autos retornar àquela corte para análise do constrangimento ilegal apontado. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, confirmando a liminar, determinar que o Tribunal a quo examine o pedido deduzido no habeas corpus originário, decidindo como entender de direito. (HC 309.474/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2015
Data da Publicação : DJe 20/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : STJ - AgRg no HC 298290-SP, HC 294717-MS, RHC 46917-SP
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