HC 309488 / SPHABEAS CORPUS2014/0302778-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE REINCIDENTE E FORAGIDO. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício .
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado, especialmente, a existência de condenação anterior, bem como o fato de estar foragido, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Resta prejudicada a alegação de excesso de prazo no recebimento da denúncia, tendo em vista que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que nos autos da ação penal n.
0010577-09.2014.8.26.0565, que aqui se cuida, a exordial acusatória foi recebida em 23.3.2015, tendo o paciente, ainda foragido, constituído advogado para atuar no processo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.488/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. PACIENTE REINCIDENTE E FORAGIDO. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de alguma flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício .
- Estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo o Magistrado de primeiro grau destacado, especialmente, a existência de condenação anterior, bem como o fato de estar foragido, o que demonstra o risco que representa ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
- O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva.
- Resta prejudicada a alegação de excesso de prazo no recebimento da denúncia, tendo em vista que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que nos autos da ação penal n.
0010577-09.2014.8.26.0565, que aqui se cuida, a exordial acusatória foi recebida em 23.3.2015, tendo o paciente, ainda foragido, constituído advogado para atuar no processo.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.488/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRISÃO CAUTELAR - DECISÃO FUNDAMENTADA - DADOS CONCRETOS -REITERAÇÃO CRIMINOSA E FUGA) STJ - RHC 49113-RS, RHC 59534-PA, RHC 55182-RS, RHC 49329-PE(CUSTÓDIA PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 52678-GO, HC 292529-PE
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