HC 309498 / RSHABEAS CORPUS2014/0302913-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a não observância de formalidades no auto de apreensão previsto no art.
530-C do Código de Processo Penal não caracteriza ausência de prova da materialidade delitiva nem enseja nulidade absoluta do referido auto.
2. Não constato o apontado constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a ausência de indicação de todos os bens apreendidos no auto de apreensão constitui mera irregularidade, de forma que não acarreta a sua anulação.
3. Ademais, de acordo com a inicial acusatória, os bens apreendidos foram submetidos a exame pericial, no qual foi atestada a materialidade do delito de violação de direito autoral.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.498/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que a não observância de formalidades no auto de apreensão previsto no art.
530-C do Código de Processo Penal não caracteriza ausência de prova da materialidade delitiva nem enseja nulidade absoluta do referido auto.
2. Não constato o apontado constrangimento ilegal, apto a ensejar a concessão da ordem, uma vez que a ausência de indicação de todos os bens apreendidos no auto de apreensão constitui mera irregularidade, de forma que não acarreta a sua anulação.
3. Ademais, de acordo com a inicial acusatória, os bens apreendidos foram submetidos a exame pericial, no qual foi atestada a materialidade do delito de violação de direito autoral.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.498/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 22/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:0530CLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002
Veja
:
(AUTO DE APREENSÃO - INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES - MERAIRREGULARIDADE) STJ - HC 320724-RS, AgRg no REsp 1475684-RS, RHC 45543-PR(VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PERÍCIA DA TOTALIDADE DOS BENSAPREENDIDOS - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1456239-MG (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
HC 312520 RS 2014/0339193-2 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:06/11/2015
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