HC 309518 / SPHABEAS CORPUS2014/0303058-7
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O simples esgotamento das instâncias ordinárias não é fundamento apto a justificar a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, antes do trânsito em julgado da condenação.
3. In casu, os pacientes foram absolvidos em Primeira Instância e aguardaram o julgamento da apelação do Ministério Público em liberdade. A determinação de expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem, sem a indicação dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, caracteriza flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir aos pacientes que aguardem em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiverem presos.
(HC 309.518/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O simples esgotamento das instâncias ordinárias não é fundamento apto a justificar a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu, antes do trânsito em julgado da condenação.
3. In casu, os pacientes foram absolvidos em Primeira Instância e aguardaram o julgamento da apelação do Ministério Público em liberdade. A determinação de expedição de mandado de prisão pelo Tribunal de origem, sem a indicação dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP, caracteriza flagrante constrangimento ilegal.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para permitir aos pacientes que aguardem em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiverem presos.
(HC 309.518/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXECUÇÃO DA PENA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO) STJ - HC 292503-SP, RHC 44249-RJ, HC 313768-MG, HC 308788-SP
Sucessivos
:
HC 293834 RJ 2014/0103090-5 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:17/02/2016
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