HC 309543 / SPHABEAS CORPUS2014/0303265-9
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PENA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF), a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada patente ilegalidade. Precedentes do STF.
3. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais, admite-se a fixação de regime prisional menos gravoso ao reincidente condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269 do STJ).
4. Na hipótese, embora fixado o regime fechado em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência delitiva, a quantidade de pena aplicada (1 ano, 11 meses e 10 dias) e o fato de o paciente achar-se custodiado desde 16/05/2014 permitem seja avaliada a possibilidade de início do cumprimento da pena em regime mais brando, em atenção ao instituto da detração (CPP, art. 387, § 2º).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 309.543/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO. RECEPTAÇÃO. PENA. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar" (Súmula 691 do STF), a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada patente ilegalidade. Precedentes do STF.
3. Somente quando favoráveis as circunstâncias judiciais, admite-se a fixação de regime prisional menos gravoso ao reincidente condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos (Súmula 269 do STJ).
4. Na hipótese, embora fixado o regime fechado em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência delitiva, a quantidade de pena aplicada (1 ano, 11 meses e 10 dias) e o fato de o paciente achar-se custodiado desde 16/05/2014 permitem seja avaliada a possibilidade de início do cumprimento da pena em regime mais brando, em atenção ao instituto da detração (CPP, art. 387, § 2º).
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 309.543/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 PAR:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269
Veja
:
(HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE LIMINAR - FLAGRANTE ILEGALIDADE) STF - HC 120663-SP, HC 120274-ES(REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - FIXAÇÃO) STJ - HC 299532-SP
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