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Jurisprudência


HC 309569 / ROHABEAS CORPUS2014/0304040-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROFERIDA SEM APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELA DEFESA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O impetrante busca a anulação da sentença condenatória, sob o argumento de que o réu foi condenado sem apresentação das alegações finais. 3. O juiz sentenciante indeferiu do pedido da defesa, de dilação do prazo, por mais 5 (cinco) dias, para apresentação dos memoriais, em face da dificuldade de envio de peça volumosa via fax. 4. A prolação da sentença condenatória sem que fosse oportunizada a apresentação de argumentações finais pela defesa é causa de nulidade por afronta à ampla defesa e ao contraditório. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de anular a sentença, abrindo prazo para que a defesa apresente as alegações finais. (HC 309.569/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 13/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presente na Tribuna: Dr. Emerson da Silva Marques (p/ Pacte)

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 13/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : (AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE) STJ - HC 312262-SP, HC 291118-RR
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