HC 309574 / SCHABEAS CORPUS2014/0304052-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena no mínimo legal, na terceira etapa da dosimetria, pois a instância ordinária destacou, para tanto, a quantidade e a natureza da droga apreendida (486,60g de cocaína), elementos que não foram valorados para a exasperação da pena-base.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.574/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE. FRAÇÃO MÍNIMA DO REDUTOR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência firmou o entendimento de que, como o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e, especialmente, o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. Não há ilegalidade a ser sanada no ponto em que foi aplicada a diminuição da pena no mínimo legal, na terceira etapa da dosimetria, pois a instância ordinária destacou, para tanto, a quantidade e a natureza da droga apreendida (486,60g de cocaína), elementos que não foram valorados para a exasperação da pena-base.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.574/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 486,60 gramas de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(DROGA APREENDIDA - DOSIMETRIA DA PENA) STF - HC 112776-MS(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - "MENS LEGIS") STJ - AgRg no REsp 1389632-RS(DROGA APREENDIDA - ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006) STF - RHC 116036-MG
Mostrar discussão