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Jurisprudência


HC 309585 / SPHABEAS CORPUS2014/0304192-5

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO AGREGADO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO, NO QUAL HOUVE A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA LEGAL. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. - O novo fundamento acrescentado pelo Tribunal a quo, que, ao afastar a condenação pelo delito de associação, passou a analisar a incidência da redutora quanto ao delito de tráfico, não resultou em agravamento da situação do réu, cujas penas, fixadas em sentença, não sofreram alteração com a prolação do acórdão em apelação. Assim, não houve ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, segundo o qual, em recurso exclusivo da defesa, a situação do réu não pode ser agravada em relação à pena que lhe foi aplicada em primeiro grau. Com efeito, "não ofende a garantia da ne reformatio in pejus e, portanto, não há impedimento legal a que o Tribunal - ao qual se devolveu o conhecimento da causa, por força de recurso, ainda que exclusivo da defesa - emita, para dizer o direito aplicável à espécie (jurisdicere), sua própria fundamentação sobre as questões jurídicas contraditoriamente debatidas no juízo a quo, objeto da sentença impugnada no recurso" (HC 275.110/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 27/11/2014). - Mantida a reincidência reconhecida pela Corte de origem, não há a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, por expressa exigência legal de primariedade do agente. - O acolhimento da tese debatida no writ, de que o paciente não é reincidente, demandaria o reexame fático mediante dilação probatória, providência inviável em habeas corpus. Ordem denegada. (HC 309.585/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (NOVO FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL A QUO) STJ - HC 275110-SP(CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ACUSADO REINCIDENTE) STJ - AgRg no REsp 1269369-RS, HC 250716-SP
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