HC 309586 / MGHABEAS CORPUS2014/0304190-1
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E A CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS.
VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP).
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, não foram apontados elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar do paciente. Além de o magistrado singular ter-se limitado a referências a respeito do próprio tipo penal, a relevância dada à suposta periculosidade dos indiciados nem sequer existe, uma vez que se trata da conduta de roubo com simulacro de arma de fogo, sendo os imputados primários.
3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
4. A aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I e V, do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, mostra-se suficiente para evitar a reiteração delitiva.
5. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida, com extensão ao corréu.
(HC 309.586/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MENÇÃO, APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME E A CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. INDICAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE SE MOSTRA RECOMENDÁVEL. CORRÉU EM SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. EXTENSÃO DOS EFEITOS.
VIABILIDADE (ART. 580 DO CPP).
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão que antecede a condenação transitada em julgado só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, não foram apontados elementos concretos capazes de justificar a segregação cautelar do paciente. Além de o magistrado singular ter-se limitado a referências a respeito do próprio tipo penal, a relevância dada à suposta periculosidade dos indiciados nem sequer existe, uma vez que se trata da conduta de roubo com simulacro de arma de fogo, sendo os imputados primários.
3. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.
4. A aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I e V, do Código de Processo Penal, consistentes em comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, mostra-se suficiente para evitar a reiteração delitiva.
5. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica e evidenciado que a presente decisão não se vincula a circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, devem ser estendidos seus efeitos, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida, com extensão ao corréu.
(HC 309.586/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319 INC:00001 INC:00005 ART:00580LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 255834-MG
Sucessivos
:
HC 323369 RJ 2015/0108752-2 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:02/03/2017HC 310938 AC 2014/0321659-6 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:17/12/2015HC 338405 SP 2015/0256021-3 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:17/12/2015
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