HC 309623 / PEHABEAS CORPUS2014/0304408-2
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado desde 12/8/2013, permanece preso sem previsão de quando será sentenciada a ação penal, visto que a audiência de instrução e julgamento não foi concluída, desmarcada pela segunda vez, por culpa exclusiva do Estado.
3. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão cautelar do paciente.
(HC 309.623/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE RAZOABILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Evidenciada a demora irrazoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois o paciente, segregado desde 12/8/2013, permanece preso sem previsão de quando será sentenciada a ação penal, visto que a audiência de instrução e julgamento não foi concluída, desmarcada pela segunda vez, por culpa exclusiva do Estado.
3. Habeas corpus concedido para relaxar a prisão cautelar do paciente.
(HC 309.623/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:INT CVC:****** ANO:1969***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00007 ITEM:00005 ART:00008 ITEM:00001(PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
Veja
:
(JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - DEMORA INJUSTIFICADA - CULPA EXCLUSIVADO ESTADO - EXCESSO DE PRAZO - ILEGALIDADE VERIFICADA) STJ - HC 280303-SE
Sucessivos
:
HC 328377 PE 2015/0153165-5 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:27/10/2015HC 281681 SP 2013/0370226-6 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:11/09/2015HC 302281 AL 2014/0213738-3 Decisão:25/08/2015
DJe DATA:11/09/2015
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