HC 309649 / SPHABEAS CORPUS2014/0304534-6
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 213, § 1° DO CP.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modo como a conduta foi praticada, pois, não obstante os atos atentatórios à liberdade sexual da vítima tenham se consubstanciado em beijo lascivo e em toque nos seios, o juiz de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta, perpetrada contra adolescente de 15 anos de idade, conhecida do acusado desde o seu nascimento e cuja família ele assistia financeiramente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 309.649/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 213, § 1° DO CP.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. É válida a segregação cautelar para garantir a ordem pública, ante a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modo como a conduta foi praticada, pois, não obstante os atos atentatórios à liberdade sexual da vítima tenham se consubstanciado em beijo lascivo e em toque nos seios, o juiz de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta, perpetrada contra adolescente de 15 anos de idade, conhecida do acusado desde o seu nascimento e cuja família ele assistia financeiramente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 309.649/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.015/2009)LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 47588-PB(CRIME DE ESTUPRO) STJ - AgRg no REsp 1359608-MG
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