HC 309650 / RSHABEAS CORPUS2014/0304535-8
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I e II, DO CP. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
ART. 108 DA LEI 8.069/1990. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de internar provisoriamente adolescente, antes de transitada em julgado a sentença impositiva de medida socioeducativa, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 108 da Lei n. 8.069/1990.
2. O Juiz de primeiro grau apontou e justificou a aplicação da internação provisória descrevendo elementos do tipo penal, sem indicar elementos concretos da hipótese dos autos.
3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e anular a decisão que decretou a internação provisória do paciente.
(HC 309.650/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I e II, DO CP. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA.
ART. 108 DA LEI 8.069/1990. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de internar provisoriamente adolescente, antes de transitada em julgado a sentença impositiva de medida socioeducativa, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 108 da Lei n. 8.069/1990.
2. O Juiz de primeiro grau apontou e justificou a aplicação da internação provisória descrevendo elementos do tipo penal, sem indicar elementos concretos da hipótese dos autos.
3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e anular a decisão que decretou a internação provisória do paciente.
(HC 309.650/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, retificando a decisão proferida
na sessão do dia 09/06/2015, por unanimidade, conceder a ordem, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00108 ART:00122LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
STJ - HC 193614-RJ
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