HC 309651 / ACHABEAS CORPUS2014/0304543-5
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.
3. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, fundamentada na garantida da ordem pública - evitando-se a recidiva em práticas criminosas -, no asseguramento da aplicação da lei penal - diante do risco de evasão do paciente -, bem como na conveniência da instrução criminal, possibilitando o recolhimento de provas e apuração total dos delitos.
4. Gravidade concreta das condutas imputadas devidamente evidenciada pelo avanço das investigações que constataram "mais de 50 alvarás falsos" emitidos pelo paciente por meio de imitação de assinaturas de juízes do trabalho.
5. Denúncia que aponta que o paciente, juntamente com dois funcionários da Caixa Econômica Federal, "sacou valores referentes a depósitos recursais retidos em contas judiciais da CEF, cujo montante ultrapassou a quantia de R$ 462.000,00".
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.651/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO RÉU. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. Sendo assim, cabe ao julgador interpretar restritivamente os pressupostos do art. 312 da Lei Processual Penal, fazendo-se mister a configuração empírica dos referidos requisitos.
3. Hipótese em que as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente, fundamentada na garantida da ordem pública - evitando-se a recidiva em práticas criminosas -, no asseguramento da aplicação da lei penal - diante do risco de evasão do paciente -, bem como na conveniência da instrução criminal, possibilitando o recolhimento de provas e apuração total dos delitos.
4. Gravidade concreta das condutas imputadas devidamente evidenciada pelo avanço das investigações que constataram "mais de 50 alvarás falsos" emitidos pelo paciente por meio de imitação de assinaturas de juízes do trabalho.
5. Denúncia que aponta que o paciente, juntamente com dois funcionários da Caixa Econômica Federal, "sacou valores referentes a depósitos recursais retidos em contas judiciais da CEF, cujo montante ultrapassou a quantia de R$ 462.000,00".
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.651/AC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO ACUSADO - POSSIBILIDADE DEREITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 47588-PB STF - HC 95024-SP
Mostrar discussão