HC 309685 / SCHABEAS CORPUS2014/0304791-2
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação à ampla defesa, conforme se extrai dos arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994.
2. Hipótese em que a Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada da sessão de julgamento da apelação, o que evidencia prejuízo ínsito à ampla defesa, que dispensa demonstração (Súmula n.
431 do STF). Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão proferido nos autos da Apelação nº 2014.041.715-0 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que se proceda a novo julgamento, após regular intimação pessoal do defensor público.
(HC 309.685/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO SEM INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NULIDADE.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação à ampla defesa, conforme se extrai dos arts. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994.
2. Hipótese em que a Defensoria Pública não foi pessoalmente intimada da sessão de julgamento da apelação, o que evidencia prejuízo ínsito à ampla defesa, que dispensa demonstração (Súmula n.
431 do STF). Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o acórdão proferido nos autos da Apelação nº 2014.041.715-0 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, para que se proceda a novo julgamento, após regular intimação pessoal do defensor público.
(HC 309.685/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005LEG:FED LCP:000080 ANO:1994 ART:00128 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000431
Veja
:
STJ - HC 321069-SP, HC 296014-SP STF - HC 97797
Sucessivos
:
HC 342039 SP 2015/0298715-7 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:14/11/2016HC 344850 PB 2015/0313690-5 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:14/11/2016
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