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Jurisprudência


HC 309710 / GOHABEAS CORPUS2014/0305315-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. OMISSÃO SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVO DECRETO CONSTRITIVO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Conforme entendimento de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, a omissão na decisão de pronúncia sobre a necessidade da prisão cautelar do acusado enseja o retorno dos autos ao Juiz sentenciante para que ele supra o vício constatado e se manifeste sobre a conveniência da manutenção da medida extrema, consoante determina o art. 413, § 3º, do CPP (Precedentes). 3. Não há ilegalidade no acórdão impugnado que determinou a integração da decisão pelo magistrado de primeiro grau, diante da inobservância da regra insculpida no art. 413, § 3º, do CPP. 4. É inadmissível o exame da legalidade da prisão cautelar do paciente diretamente por esta Corte, uma vez que a nova decisão que a manteve, além de não ter sido juntada aos autos, nem sequer foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de um grau de jurisdição (Precedentes). 5. Ordem não conhecida. (HC 309.710/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. Pedro Xavier Coelho Sobrinho (p/pacte)

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : DJe 03/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00003
Veja : (PRONÚNCIA - OMISSÃO SOBRE MANUTENÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA) STJ - HC 337962-ES, HC 298228-AL, HC 327755-PA(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CUSTÓDIA PROVISÓRIA) STJ - RHC 69199-RS
Sucessivos : HC 248810 GO 2012/0148341-1 Decisão:01/09/2016 DJe DATA:20/09/2016
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