HC 309722 / SPHABEAS CORPUS2014/0305430-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.051/09. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ART. 213 DO CP, NA SUA ANTIGA REDAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI N. 8.072/90 NÃO APLICADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 217-A DO CP. PENA COMINADA ABSTRATAMENTE MAIS GRAVE. EVIDENTE PREJUDICIALIDADE PARA O RÉU, NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. No caso concreto, o Juízo sentenciante aplicou tipo penal vigente na data da prática delitiva (8/12/2006), qual seja, o art. 213 do Código Penal - CP, com redação anterior às modificações advindas da Lei n. 12.015/2009, sendo certo que o ora paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão por crime único de estupro, cuja vítima era menor de 14 anos. 3. O Tribunal a quo diminuiu a sanção penal para 7 anos, excluindo circunstância judicial desfavorável e mantendo a condenação pelo art. 213 do CP, com redação anterior à vigência da Lei n. 12.015/2009. Verifica-se, também, que o Juízo de primeiro grau não aplicou a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/90, que elevaria a pena mínima em abstrato para 9 anos, situação mantida em segundo grau, no julgamento de recurso exclusivo da defesa.
4. Considerando a singularidade do caso concreto, a aplicação retroativa do art. 217-A do CP (pena de 8 a 15 anos), ocasionaria evidente prejuízo ao réu por cominar, abstratamente, pena mais severa que o antigo art. 213 do CP isoladamente considerado (pena de 6 a 10 anos).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.722/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO PRATICADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.051/09. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ART. 213 DO CP, NA SUA ANTIGA REDAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 9º DA LEI N. 8.072/90 NÃO APLICADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 217-A DO CP. PENA COMINADA ABSTRATAMENTE MAIS GRAVE. EVIDENTE PREJUDICIALIDADE PARA O RÉU, NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal.
2. No caso concreto, o Juízo sentenciante aplicou tipo penal vigente na data da prática delitiva (8/12/2006), qual seja, o art. 213 do Código Penal - CP, com redação anterior às modificações advindas da Lei n. 12.015/2009, sendo certo que o ora paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão por crime único de estupro, cuja vítima era menor de 14 anos. 3. O Tribunal a quo diminuiu a sanção penal para 7 anos, excluindo circunstância judicial desfavorável e mantendo a condenação pelo art. 213 do CP, com redação anterior à vigência da Lei n. 12.015/2009. Verifica-se, também, que o Juízo de primeiro grau não aplicou a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei n. 8.072/90, que elevaria a pena mínima em abstrato para 9 anos, situação mantida em segundo grau, no julgamento de recurso exclusivo da defesa.
4. Considerando a singularidade do caso concreto, a aplicação retroativa do art. 217-A do CP (pena de 8 a 15 anos), ocasionaria evidente prejuízo ao réu por cominar, abstratamente, pena mais severa que o antigo art. 213 do CP isoladamente considerado (pena de 6 a 10 anos).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.722/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213 ART:0217A
Veja
:
(IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA) STJ - HC 285003-SP
Mostrar discussão