HC 309723 / SPHABEAS CORPUS2014/0305439-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, 2ª FIGURA, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP.
APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. Não há que se alegar excesso de prazo como fator de constrangimento ilegal quando este foi provocado exclusivamente pela defesa - o advogado constituído, intimado para apresentar as razões de recurso nos termos do art. 600, § 4º, do Código de processo Penal, quedou-se inerte, e o paciente, intimado para constituir novo patrono, ficou silente, razão pela qual os autos foram remetidos à Vara de origem, em 9/12/2014, para nomeação de novo defensor.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.723/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL EXPRESSA DO RECURSO ORDINÁRIO. NOVO ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 3º, 2ª FIGURA, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP.
APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da Constituição Federal e 30 da Lei n. 8.038/1990. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso.
3. Não há que se alegar excesso de prazo como fator de constrangimento ilegal quando este foi provocado exclusivamente pela defesa - o advogado constituído, intimado para apresentar as razões de recurso nos termos do art. 600, § 4º, do Código de processo Penal, quedou-se inerte, e o paciente, intimado para constituir novo patrono, ficou silente, razão pela qual os autos foram remetidos à Vara de origem, em 9/12/2014, para nomeação de novo defensor.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.723/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Veja
:
STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ, HC 146933-MS
Sucessivos
:
HC 370486 AM 2016/0237111-9 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017HC 331872 SP 2015/0187615-0 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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