HC 309726 / ESHABEAS CORPUS2014/0305448-3
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - A absolvição criminal exclui quaisquer cautelares penais vigentes durante a persecução penal, seja porque afastada a relevância jurídica do pleito acusatório, seja por expressa previsão do par. único do art. 386 do Código de Processo Penal.
3 - Excluída a cautelar de retenção do passaporte, após a absolvição, independentemente da tramitação de apelo acusatório.
4 - Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para excluir a incidência de cautelares penais após prolação da sentença absolutória.
(HC 309.726/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1 - Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2 - A absolvição criminal exclui quaisquer cautelares penais vigentes durante a persecução penal, seja porque afastada a relevância jurídica do pleito acusatório, seja por expressa previsão do par. único do art. 386 do Código de Processo Penal.
3 - Excluída a cautelar de retenção do passaporte, após a absolvição, independentemente da tramitação de apelo acusatório.
4 - Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para excluir a incidência de cautelares penais após prolação da sentença absolutória.
(HC 309.726/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 PAR:ÚNICO
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(DECRETO ABSOLUTÓRIO - CAUTELARES - EXCLUSÃO) STJ - HC 340624-SP
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