HC 309746 / SPHABEAS CORPUS2014/0305538-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. A demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Segundo consta dos autos, a apelação foi recebida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 10/6/2014 e conclusa ao Desembargador relator em 28/1/2015. Em 4/2/2015, o feito foi convertido em diligência para que fossem apresentadas as contrarrazões pelos réus.
3. Observa-se, no entanto, que os prazos praticados, de fato, extrapolam os limites da razoabilidade, visto que transcorreu mais de 1 ano e 7 meses desde a conversão do feito em diligência, ocorrido em 4/2/2015. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento desde 11/8/2015, não havendo justificativa para a demora na prestação jurisdicional.
4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue, com urgência, a Apelação Criminal n.
0000582-08.2012.8.26.0607.
(HC 309.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. A demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Segundo consta dos autos, a apelação foi recebida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 10/6/2014 e conclusa ao Desembargador relator em 28/1/2015. Em 4/2/2015, o feito foi convertido em diligência para que fossem apresentadas as contrarrazões pelos réus.
3. Observa-se, no entanto, que os prazos praticados, de fato, extrapolam os limites da razoabilidade, visto que transcorreu mais de 1 ano e 7 meses desde a conversão do feito em diligência, ocorrido em 4/2/2015. Assim, o feito encontra-se apto para julgamento desde 11/8/2015, não havendo justificativa para a demora na prestação jurisdicional.
4. Ordem concedida para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgue, com urgência, a Apelação Criminal n.
0000582-08.2012.8.26.0607.
(HC 309.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
STJ - HC 338926-SP
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