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Jurisprudência


HC 309763 / AMHABEAS CORPUS2014/0306490-0

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. 1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. GRAVAÇÕES DISPONIBILIZADAS À DEFESA. 2. ORDEM DENEGADA. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como no Supremo Tribunal Federal, o entendimento no sentido da desnecessidade de transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. Dessarte, constando dos autos que o impetrante recebeu as mídias com os áudios, não há se falar em nulidade no caso dos autos. 2. Ordem denegada. (HC 309.763/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996
Veja : STJ - RHC 43270-SP
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