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Jurisprudência


HC 309766 / SPHABEAS CORPUS2014/0307411-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CAUSA DE AUMENTO (ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/2006). ACRÉSCIMO EM METADE (1/2) COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES À PRÓPRIA MAJORANTE. ILEGALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O elevação da pena pelo fato de o tráfico de drogas ter sido praticado no interior de unidade prisional (art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006) obedece a escala de 1/6 a 2/3 de acréscimo e exige do magistrado sentenciante que a escolha da fração seja fundamentada nas características do caso. 3. O aumento da sanção em metade (1/2) baseado na simples afirmação de que o delito foi perpetrado em estabelecimento prisional, sem qualquer fundamentação idônea, caracteriza constrangimento ilegal e impõe a reforma do decisum, para reduzir a fração de aumento ao patamar mínimo (1/6). Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a fração da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, para 1/6. (HC 309.766/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 19/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00003
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MAJORANTE -QUANTUM) STJ - HC 217548-MS(TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - MAJORANTE -QUANTUM - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 275072-SP
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