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Jurisprudência


HC 309767 / RJHABEAS CORPUS2014/0307429-8

Ementa
HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. HOMICÍDIO. DESPRONÚNCIA DO PACIENTE REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE DO FUMUS COMISSI DELICTI. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para além da validade normativo-formal (previsão legal) de toda providência cautelar, a prisão preventiva também reclama validade material, consistente em verificar-se, concretamente, a presença do pressuposto fundamental de qualquer cautela, o lastro probatório que demonstre a existência do crime e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), bem como o periculum in libertatis, ou seja, a constatação do(s) motivo(s) justificador(es) da utilização da prisão provisória como meio idôneo e necessário à preservação do bem ameaçado, mediante o sacrifício da liberdade física do investigado ou acusado. Em outras palavras, é preciso, para a legitimação da medida cautelar, a presença tanto da necessidade urgente da cautela quanto da aparência jurídica de um futuro julgamento favorável a quem a postula (FOSCHINI, Gaetano. Sistema del diritto processuale penale. v. 1, 1. ed. Milano, Giuffrè, 1965, p. 502). 2. Diante do pedido de despronúncia realizado pelo Ministério Público em contrarrazões ministeriais em recurso em sentido estrito, o fumus commissi delicti se enfraquece, resultando consistente probabilidade de que, ao final, o paciente, a manter-se esse quadro, venha a ser absolvido das acusações ainda pendentes em seu desfavor. 3. Habeas corpus concedido para revogar, no que tange à custódia cautelar, a decisão que, nos autos n. 000367-23.2013.8.19.0052, da Vara Criminal da Comarca de Araruama, manteve a prisão preventiva do paciente. (HC 309.767/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA, pela parte PACIENTE: JONES PATRICK AZEVEDO COUTINHO.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312
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