HC 309769 / SPHABEAS CORPUS2014/0307471-8
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. APELO INCLUÍDO EM PAUTA PARA JULGAMENTO EM DATA PRÓXIMA. RÉU CONDENADO À GRANDE QUANTIDADE DE PENA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Já tendo os autos da apelação sido incluídos em pauta para julgamento em data próxima pelo órgão competente, não há o que se falar em excesso de prazo no julgamento do recurso, uma vez que o recurso se encontra na eminência de ser analisado.
3. Ademais, trata-se de réu condenado ao cumprimento de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, logo, mesmo com a possibilidade da alteração de sua reprimenda em virtude do recurso de apelação interposto pela defesa, tem-se que, atualmente, considerando o quantum da sanção que lhe foi irrogada na sentença condenatória, o prazo para o julgamento da apelação criminal não se mostra desarrazoado ou desproporcional.
4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que não há deliberação do Tribunal de origem quanto a tal questão.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, ordem denegada, com recomendação que o julgamento do apelo defensivo, já incluído em pauta, seja realizado com a máxima urgência.
(HC 309.769/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO. APELO INCLUÍDO EM PAUTA PARA JULGAMENTO EM DATA PRÓXIMA. RÉU CONDENADO À GRANDE QUANTIDADE DE PENA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
1. Os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
2. Já tendo os autos da apelação sido incluídos em pauta para julgamento em data próxima pelo órgão competente, não há o que se falar em excesso de prazo no julgamento do recurso, uma vez que o recurso se encontra na eminência de ser analisado.
3. Ademais, trata-se de réu condenado ao cumprimento de 9 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, logo, mesmo com a possibilidade da alteração de sua reprimenda em virtude do recurso de apelação interposto pela defesa, tem-se que, atualmente, considerando o quantum da sanção que lhe foi irrogada na sentença condenatória, o prazo para o julgamento da apelação criminal não se mostra desarrazoado ou desproporcional.
4. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que não há deliberação do Tribunal de origem quanto a tal questão.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, ordem denegada, com recomendação que o julgamento do apelo defensivo, já incluído em pauta, seja realizado com a máxima urgência.
(HC 309.769/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do pedido e, nessa parte, denegar a ordem, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(APELAÇÃO - JULGAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - ANÁLISE DA QUANTIDADE DEPENA FIXADA) STJ - HC 68571-PA, HC 287011-SP(HABEAS CORPUS - TESE NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP, RHC 45394-MG
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