HC 309801 / SPHABEAS CORPUS2014/0307866-9
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. ART. 55 DA LEI 11.343/06. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO CONSTANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM FRAÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não demonstrado prejuízo à defesa do acusado, não pode ser declarada a nulidade do feito, apenas porque não observado o rito disposto no art. 55 da Lei 11.343/06. Precedente.
3. No tocante à nulidade concernente à falta de fundamentação da denúncia, a ausência de apreciação da tese pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O fato de que o paciente foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico, trazendo consigo maconha, porém tinha em depósito variedade de drogas (maconha e crack), esta última considerada altamente nociva e causadora de efeitos drásticos a sociedade, além disso, dinheiro, o que demonstra fortes indícios de que se dedica à atividade criminosa, constitui fundamento idôneo não apenas para a diminuição da fração redutora, mas até mesmo para justificar o indeferimento do benefício, na medida em que evidencia dedicação à atividade criminosa, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
5. À pena aplicada (3 anos e 4 meses de reclusão), mesmo ante o mais gravoso regime possível pela natureza da droga apreendida (crack), há fundamento concreto para a fixação no máximo em regime semiaberto.
6. A despeito de a pena aplicada não superar 4 anos, preenchendo, assim, o requisito objetivo disposto no art. 44, I, do Código Penal, as demais circunstâncias do caso, notadamente, a variedade e a natureza da droga apreendida, não apontam para a substituição da pena como uma medida socialmente recomendável.
7. Habeas corpus não conhecido, ordem, porém, concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
(HC 309.801/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. ART. 55 DA LEI 11.343/06. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO CONSTANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, EM FRAÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE DEMONSTRADA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não demonstrado prejuízo à defesa do acusado, não pode ser declarada a nulidade do feito, apenas porque não observado o rito disposto no art. 55 da Lei 11.343/06. Precedente.
3. No tocante à nulidade concernente à falta de fundamentação da denúncia, a ausência de apreciação da tese pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. O fato de que o paciente foi abordado em local conhecido como ponto de tráfico, trazendo consigo maconha, porém tinha em depósito variedade de drogas (maconha e crack), esta última considerada altamente nociva e causadora de efeitos drásticos a sociedade, além disso, dinheiro, o que demonstra fortes indícios de que se dedica à atividade criminosa, constitui fundamento idôneo não apenas para a diminuição da fração redutora, mas até mesmo para justificar o indeferimento do benefício, na medida em que evidencia dedicação à atividade criminosa, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.
5. À pena aplicada (3 anos e 4 meses de reclusão), mesmo ante o mais gravoso regime possível pela natureza da droga apreendida (crack), há fundamento concreto para a fixação no máximo em regime semiaberto.
6. A despeito de a pena aplicada não superar 4 anos, preenchendo, assim, o requisito objetivo disposto no art. 44, I, do Código Penal, as demais circunstâncias do caso, notadamente, a variedade e a natureza da droga apreendida, não apontam para a substituição da pena como uma medida socialmente recomendável.
7. Habeas corpus não conhecido, ordem, porém, concedida de ofício, para fixar o regime semiaberto para o início de cumprimento da pena.
(HC 309.801/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00055LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000523
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - NULIDADE RELATIVA À INVERSÃO DO RITO ESPECIAL -FALTA DE PREJUÍZO) STJ - HC 332396-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA -PRIMARIEDADE) STJ - HC 345557-SP, AgRg no HC 308543-SC(PENA INFERIOR A 4 ANOS - VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STJ - HC 309921-SP
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