HC 309839 / SPHABEAS CORPUS2014/0308147-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE ESTUPEFACIENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Em que pese o acórdão tenha mencionando a vedação legal à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando também justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A diversidade de substâncias apreendidas - maconha e crack - e a natureza excessivamente lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somados à quantidade de porções de material tóxico capturado, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
4. Não há como afirmar que a constrição cautelar é desproporcional na hipótese dos autos, pois revela-se inviável, em sede de habeas corpus, concluir que o denunciado será beneficiado com a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou mesmo com a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
5. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como acontece na espécie.
6. Concluindo as instâncias ordinárias pela necessidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.839/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE DOIS TIPOS DE ESTUPEFACIENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDA E JUSTIFICADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Em que pese o acórdão tenha mencionando a vedação legal à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando também justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A diversidade de substâncias apreendidas - maconha e crack - e a natureza excessivamente lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somados à quantidade de porções de material tóxico capturado, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
4. Não há como afirmar que a constrição cautelar é desproporcional na hipótese dos autos, pois revela-se inviável, em sede de habeas corpus, concluir que o denunciado será beneficiado com a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou mesmo com a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
5. Primariedade, bons antecedentes e residência fixa não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como acontece na espécie.
6. Concluindo as instâncias ordinárias pela necessidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.839/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 72 (setenta e duas) pedras de crack,
pesando 9,7 g (nove gramas e sete decigramas), e 9 (nove) trouxinhas
de maconha, com peso de 14,2 g (quatorze gramas e duas decigramas).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DADROGA) STJ - HC 305574-SP, RHC 43851-MG, RHC 39057-PI(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MEDIDAS CAUTELARESALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
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