HC 309843 / SPHABEAS CORPUS2014/0308175-8
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. INVIABILIDADE. DROGAS. REGIME.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM APENAS UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. POSICIONAMENTO ADOTADO NA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A utilização da quantidade e qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de outro regime que não o fechado nos crimes de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos legais.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 309.843/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. INVIABILIDADE. DROGAS. REGIME.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA EM APENAS UMA DAS FASES DO CÁLCULO DA PENA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. POSICIONAMENTO ADOTADO NA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A utilização da quantidade e qualidade da droga tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 caracteriza bis in idem. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
3. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação de outro regime que não o fechado nos crimes de tráfico de drogas, se preenchidos os requisitos legais.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
(HC 309.843/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4,400 g de cocaína e 12 kg de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000719LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ, HC 146933-MS(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - DOSIMETRIA DA PENA -PRIMEIRA E TERCEIRA FASES - BIS IN IDEM) STF - HC 109193-MG (INFORMATIVO 733), ARE 666334-AM,HC 120604 STJ - REsp 1225059-MG(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL FECHADO - PRINCÍPIO DAINDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - OFENSA) STJ - HC 181057-SP, HC 156672-MG, HC 155391-ES(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO ESUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE) STF - HC 105779, HC 97500, RHC 109374, HC 111840-ES, ARE 663261
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