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Jurisprudência


HC 309855 / CEHABEAS CORPUS2014/0308287-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NOVOS RISCOS PROVOCADOS AO PROCESSO OU À SOCIEDADE. PRISÃO DESNECESSÁRIA. 1. Tendo o réu permanecido solto por mais de 5 anos (do fato à sentença condenatória), sem notícias de riscos provocados ao processo ou à sociedade, é de se constatar concretamente como desnecessária a extremamente gravosa medida de prisão cautelar pela gravidade concreta do crime perseguido. 2. Habeas corpus concedido para cassar a prisão preventiva do paciente, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual. (HC 309.855/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 04/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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