HC 309863 / RJHABEAS CORPUS2014/0308372-9
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DIREITO À VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. ART. 123 DA LEP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO QUE CASSOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para a cassação do decisum que concedeu o direito à visitação periódica ao lar, entendendo ausentes os requisitos subjetivos para a concessão do benefício e concluindo pela sua prematuridade.
4. Não obstante apresentar bom comportamento e ter recentemente progredido para o regime mais brando, o paciente ostenta longa pena a cumprir (12 anos) pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (5 vezes), de modo que a concessão do benefício pode implicar contato com a vítima, como anotado pelo Parquet.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.863/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DIREITO À VISITAÇÃO PERIÓDICA AO LAR. ART. 123 DA LEP. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO QUE CASSOU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Pacífico o entendimento de que o fato de o apenado ter progredido para o regime semiaberto não lhe assegura o direito à visitação periódica ao lar. Precedentes.
3. No caso, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para a cassação do decisum que concedeu o direito à visitação periódica ao lar, entendendo ausentes os requisitos subjetivos para a concessão do benefício e concluindo pela sua prematuridade.
4. Não obstante apresentar bom comportamento e ter recentemente progredido para o regime mais brando, o paciente ostenta longa pena a cumprir (12 anos) pelo crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (5 vezes), de modo que a concessão do benefício pode implicar contato com a vítima, como anotado pelo Parquet.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 309.863/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00123
Veja
:
(VISITA PERIÓDICA AO LAR - INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO) STJ - HC 292423-RJ, HC 295075-RJ
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