HC 309871 / SPHABEAS CORPUS2014/0308978-9
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL PELO STJ. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À CORRÉ. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM AO PACIENTE. MOTIVAÇÃO IDÊNTICA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DE AMBOS OS RÉUS. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
2. Constatada a existência de identidade fático-processual entre a corré, beneficiada pela decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 291.631/SP, e o paciente, mostra-se devido o deferimento da pretendida extensão do julgado.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, estender os efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 291.631/SP, revogando-se a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.403/11, a serem estipuladas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de sobrevir novo ato judicial satisfatoriamente apoiado em dados concretos que indiquem a necessidade de providência de natureza cautelar.
(HC 309.871/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL PELO STJ. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RELAÇÃO À CORRÉ. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM AO PACIENTE. MOTIVAÇÃO IDÊNTICA PARA JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DE AMBOS OS RÉUS. EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal.
2. Constatada a existência de identidade fático-processual entre a corré, beneficiada pela decisão proferida nos autos do Habeas Corpus nº 291.631/SP, e o paciente, mostra-se devido o deferimento da pretendida extensão do julgado.
3. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, estender os efeitos da decisão proferida no Habeas Corpus nº 291.631/SP, revogando-se a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 12.403/11, a serem estipuladas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo de sobrevir novo ato judicial satisfatoriamente apoiado em dados concretos que indiquem a necessidade de providência de natureza cautelar.
(HC 309.871/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580
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