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Jurisprudência


HC 309891 / RJHABEAS CORPUS2014/0309397-7

Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Em decorrência do efeito preclusivo da coisa julgada material, impede-se a submissão do réu a novo julgamento pelo mesmo fato, em futuros processos. A originalidade da demanda é, portanto, requisito necessário para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Embora a associação para o tráfico seja um delito permanente, nada impede que um mesmo agente o pratique mais de uma vez, desde que demonstrados contextos fáticos diversos. 3. É certo que ambas as estruturas criminosas integradas pelo paciente apresentam ligação com o Comando Vermelho, mas nem por isso é possível defender a tese de se tratar de uma única associação para o narcotráfico, porque, em razão da diversidade de agentes, da prática delitiva em regiões distintas e das diferentes dimensões de atuação, há duas esferas de organização independentes. 4. Ordem não conhecida. (HC 309.891/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. MARCO AURÉLIO TORRES SANTOS, pela parte PACIENTE: RENATO MUNIZ DA COSTA FREIRE.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035
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