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Jurisprudência


HC 309893 / SPHABEAS CORPUS2014/0309451-0

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSIÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. As instâncias ordinárias entenderam devida a imposição do regime inicial fechado com base tão somente no disposto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 e na circunstância de ser o sentenciado dependente químico, sem, no entanto, apontar elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso. 2. Assim, considerando: i) a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, o que levou à fixação da pena-base no mínimo legal; ii) o quantum de pena aplicada ser inferior a 4 anos; e iii) o total restante de pena a ser cumprida após a detração e a remição ser de pouco mais de 3 meses, o regime aberto é o mais adequado ao início de cumprimento da sanção reclusiva. 3. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de ratificar a liminar outrora deferida e conceder a ordem postulada, estabelecendo-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. (HC 309.893/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 10 g de cocaína e 1 trouxinha de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
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